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Foto do escritorLúcia Souza d’Aquino

A proteção dos dados pessoais das crianças e adolescentes como medida à proteção de Direitos Humanos

Breve comentário sobre o Enunciado CD/ANPD nº 1, de 22 de maio de 2023



No último dia 22 de maio de 2023, o Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de dados (CD/ANPD) publicou o Enunciado n. 1 1, que diz respeito ao tratamento de dados de crianças e adolescentes. De acordo com o texto, “[o] tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.”


De acordo com o site do órgão, o Enunciado, que é “instrumento deliberativo com a finalidade de interpretar a legislação de proteção de dados pessoais” e que “possui efeitos vinculativos à ANPD”, “visa a orientar e a destacar a preponderância do melhor interesse da criança e do adolescente como critério fundamental para a avaliação de operações de tratamento de dados envolvendo esses titulares” 2.


A proteção de dados de crianças e adolescentes é tema importante à Autoridade, que a incluiu em sua Agenda Regulatória do biênio 2023-2024 3, além de estar elaborando um Guia Orientativo sobre Legítimo Interesse, “que trará orientações específicas para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes [...], em conformidade com o princípio do melhor interesse”, a exemplo do que fez com o tema dos Cookies 4.


O tema é da maior importância, e o Enunciado é um marco importante na regulação da proteção de dados de crianças e adolescentes, que estão cada vez mais presentes na internet e em redes sociais. De acordo com a pesquisa TIC Kids Online Brasil, 93% das pessoas entre 9 e 17 anos têm acesso à internet 5.


Nesse sentido, e apesar do uso constante do termo “nativos digitais”, não se pode perder de vista o fato de que crianças e adolescentes não deixam de ser pessoas em desenvolvimento pelo simples fato de terem contato desde cedo com internet e redes sociais. Esse contato, aliás, se vultuoso e sem supervisão, pode acarretar danos irreparáveis e prejudicar o desenvolvimento de suas relações sociais 6.


Essa situação viola diretamente os direitos humanos de crianças e adolescentes, que são pessoas em situação de vulnerabilidade 7 agravada 8 em razão de seu desconhecimento e incapacidade de compreensão dos inúmeros termos de uso, cookies e outras ferramentas existentes e necessárias à navegação, e até mesmo de economia e finanças, realizando por vezes gastos vultuosos sem compreender seu real significado 9.


Ademais, quando se fala em dados pessoais de crianças e adolescentes, dois pontos devem ser ressaltados e que também possuem relação com seus direitos humanos de liberdade e igualdade: a questão da sua capacidade jurídica e a da verificação do consentimento dado por pais, temas a serem enfrentados pela ANPD em breve.


Em primeiro lugar, fala-se da capacidade civil, especialmente de adolescentes, ao perceber que apesar de o caput do art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados direcionar-se à proteção de dados de crianças e adolescentes, seus parágrafos referem-se primordialmente às crianças 10. Veja-se que o § 1º determina a necessidade de consentimento específico a ser dado pelos pais ou responsáveis para o tratamento de dados de crianças, mas é silente no que diz respeito aos adolescentes, o que colide frontalmente com o Código Civil, que reconhece a capacidade civil plena somente aos maiores de 18 anos 11. Dessa forma, estariam os adolescentes em uma era de antecipação de sua capacidade civil? A desnecessidade de consentimento de seus pais e responsáveis seria uma medida de resguardo de suas liberdades, tendo em vista sua condição de pessoas em fase de desenvolvimento e com todas as questões sensíveis que envolvem a adolescência e entrada na fase adulta? 12


Além disso, desafio muito maior encontra-se na verificação do consentimento dado pelos responsáveis, previsto no § 5º. Efetivamente, não se conhecem ainda medidas seguras o suficiente para garantir que o consentimento para tratamento de dados foi fornecido realmente pelos responsáveis legais da criança ou do adolescente. Esse tema desperta discussões 13, eis que as tecnologias existentes não permitem essa verificação, situação que foi destacada inclusive na Agenda Regulatória da ANPD, reconhecendo que “não foram consideradas as possíveis técnicas para aferição do consentimento ou para a aferição de idade de usuários de aplicações de internet” 14.


Essas situações são especialmente sensíveis e devem estar na Agenda da ANPD. O Enunciado, em que pese a sua importância ao reconhecer a necessidade de prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente na coleta e tratamento de seus dados pessoais, deve ser aperfeiçoado a fim de garantir o exercício dos direitos humanos de liberdade e igualdade das crianças e adolescentes (o que só pode ocorrer se elas estiverem em um ambiente seguro e protegido, que garanta a não violação de sua vida e dignidade), bem como o seu direito à educação e informação, garantidos, entre outros, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Convenção sobre os Direitos da Criança 16, ratificada pelo Brasil.


Como já expresso na Constituição Federal 17 e na doutrina 18 e jurisprudência 19, a proteção de crianças e adolescentes é integral, realizada por família, Estado e sociedade de forma prioritária e deve garantir seu desenvolvimento sadio e adequado, tornando-os aptos a exercerem sua cidadania de forma integral e protegida.

 

Notas de Rodapé:


1. BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Conselho Diretor. Enunciado CD/ANPD nº 1, de 22 de maio de 2023. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-divulga-enunciado-sobre-o-tratamento-de-dados-pessoais-de-criancas-e-adolescentes/Enunciado1ANPD.pdf. Acesso em: 29 maio 2023.


2, BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. ANPD divulga enunciado sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Brasília, 24 maio 2023. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-divulga-enunciado-sobre-o-tratamento-de-dados-pessoais-de-criancas-e-adolescentes. Acesso em: 29 maio 2023.


3. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes encontra-se na Agenda Regulatória 2023-2024 em sua segunda fase, em que constam os temas cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano. A Agenda descreve a iniciativa da seguinte forma: “A ANPD elaborou Estudo Preliminar sobre o tema, o qual teve por objetivo analisar as possíveis hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. No entanto, o estudo não teve pretensão de ser exaustivo, em razão de limitações de escopo e de tempo, que buscou promover a discussão pública e coletar contribuições da sociedade, a fim de, em um momento posterior, estabelecer interpretações e orientações mais conclusivas. Cumpre enfatizar que não foram consideradas as possíveis técnicas para aferição do consentimento ou para a aferição de idade de usuários de aplicações de internet. Além disso, observa-se necessidade de analisar os impactos de plataformas e jogos digitais na Internet na proteção de dados de crianças e de adolescentes. Embora relevantes para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, a discussão sobre esses temas correlatos demanda uma abordagem mais ampla, levando em consideração outros contextos e aspectos técnicos e jurídicos.” (BRASIL. Presidência da República. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Portaria ANPD nº 35, de 4 de novembro de 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-anpd-n-35-de-4-de-novembro-de-2022-442057885. Acesso em: 29 maio 2023.)


4. BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo Cookies e proteção de dados pessoais. Brasília, out. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf. Acesso em: 29 maio 2023.


5. CENTRO REGIONAL DE ESTUDOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO (Cetic.br). TIC Kids Online Brasil. 2021. Disponível em: https://cetic.br/pt/pesquisa/kids-online/. Acesso em: 07 nov. 2022.

6. MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.


7. Entende-se aqui como vulnerabilidade o conceito trazido pelas “Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade”, que define como pessoas em situação de vulnerabilidade as seguintes:

“(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

(4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade. A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e económico.” (CONFERÊNCIA JUDICIAL IBERO-AMERICANA. Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade. 2008. Disponível em: https://www.anadep.org.br/wtksite/100-Regras-de-Brasilia-versao-reduzida.pdf. Acesso em: 25 maio 2023.)


8. D'AQUINO, Lúcia Souza. Criança e publicidade: hipervulnerabilidade? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.


9. A título de exemplo, ver: GAMEHALL. Criança gasta mais de R$ 6 mil em "Fortnite" e deixa mãe sem dinheiro. Uol, 03 set. 2018. Disponível em: https://www.uol.com.br/start/ultimas-noticias/2018/09/03/crianca-gasta-mais-de-r-6-mil-em-fortnite-e-deixa-mae-sem-dinheiro.htm. Acesso em: 25 maio 2023.

10. “Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.

§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.

§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.” (BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 28 maio 2023.)


11. “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;” (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 28 maio 2023.)

12. FALEIROS JÚNIOR; José Luiz de Moura; DIRSCHERL, Fernanda Pantaleão. Proteção de dados de crianças e adolescentes em redes sociais: uma leitura do artigo 14 da LGPD para além do mero controle parental. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura; DENSA, Roberta. Infância, adolescência e tecnologia: o Estatuto da Criança e do Adolescente na sociedade da informação. Indaiatuba: Foco, 2022. p. 347-360.


13. YANDRA, Barbara Fernanda Ferreira; SILVA, Amanda Cristina Alves; SANTOS, Jéssica Guedes. Lei Geral De Proteção De Dados e a tutela dos dados pessoais de crianças e adolescentes: a efetividade do consentimento dos pais ou responsáveis legais. Internet & Sociedade, n. 1, v. 1, p. 230-249, fev. 2020. Disponível em: https://revista.internetlab.org.br/wp-content/uploads/2020/02/Lei-Geral-De-Protec%CC%A7a%CC%83o-De-Dados.pdf. Acesso em: 28 maio 2023.

14. BRASIL. Presidência da República. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Portaria ANPD nº 35, de 4 de novembro de 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-anpd-n-35-de-4-de-novembro-de-2022-442057885. Acesso em: 29 maio 2023.


15. “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

(...)

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” (BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 28 maio 2023.)

16. “Artigo 17. Os Estados Partes reconhecem a função importante desempenhada pelos meios de comunicação, e devem garantir o acesso da criança a informações e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente aqueles que visam à promoção de seu bem-estar social, espiritual e moral e de sua saúde física e mental. Para tanto, os Estados Partes devem:

incentivar os meios de comunicação a difundir informações e materiais de interesse social e cultural para a criança, de acordo com o disposto no artigo 29;

promover a cooperação internacional na produção, no intercâmbio e na divulgação dessas informações procedentes de diversas fontes culturais, nacionais e internacionais;

incentivar a produção e a difusão de livros para crianças;

incentivar os meios de comunicação no sentido de dar especial atenção às necessidades linguísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou indígena;

incentivar a elaboração de diretrizes apropriadas à proteção da criança contra informações e materiais prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 18.” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos da Criança. 1989. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca. Acesso em: 29 maio 2023.)


17. “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 maio 2023.)


18. Veja-se, por exemplo: D'AQUINO, Lúcia Souza. A criança consumidora e os abusos da comunicação mercadológica: passado, presente e futuro da proteção dos hipervulneráveis. Curitiba: CRV, 2021; BASAN, Arthur Pinheiro; ROSA, Luís Fernando. Proteção integral e novas tecnologias: a tutela do corpo eletrônico da criança e do adolescente. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura; DENSA, Roberta. Infância, adolescência e tecnologia: o Estatuto da Criança e do Adolescente na sociedade da informação. Indaiatuba: Foco, 2022. p. 47-66.


19. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO. DETERMINAÇÕES DE SUSPENSÃO DE VISITA MATERNA E DE PROCURA DE INTERESSADOS NA ADOÇÃO DE MENOR, ATUALMENTE COM 9 (NOVE) ANOS DE IDADE E QUE ESTÁ ABRIGADA HÁ 3 (TRÊS) ANOS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. MEDIDA PROTETIVA NA MODALIDADE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL C/C PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO, EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA MATERNA. TENTATIVAS DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA REDE SOCIOASSISTENCIAL DE REINTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA NATURAL SEM ÊXITO. AUSÊNCIA DE ADESÃO DA GENITORA AOS ACOMPANHAMENTOS E RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EM ATENDER AS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS. A PERMANÊNCIA EM ABRIGO INSTITUCIONAL DEVE SER TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DAS VISITAS MATERNAS. PRETENSÃO DE GUARDA DA AVÓ MATERNA. TEMA NÃO SUBMETIDO À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvem abrigamento institucional. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 790.283. Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Min. Moura Ribeiro. Brasília, 21 mar. 2023. DJe 23 mar. 2023.)


 

Referências


BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Conselho Diretor. Enunciado CD/ANPD nº 1, de 22 de maio de 2023. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-divulga-enunciado-sobre-o-tratamento-de-dados-pessoais-de-criancas-e-adolescentes/Enunciado1ANPD.pdf. Acesso em: 29 maio 2023.


BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. ANPD divulga enunciado sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Brasília, 24 maio 2023. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-divulga-enunciado-sobre-o-tratamento-de-dados-pessoais-de-criancas-e-adolescentes. Acesso em: 29 maio 2023.


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BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo Cookies e proteção de dados pessoais. Brasília, out. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf. Acesso em: 29 maio 2023.


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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 28 maio 2023.


FALEIROS JÚNIOR; José Luiz de Moura; DIRSCHERL, Fernanda Pantaleão. Proteção de dados de crianças e adolescentes em redes sociais: uma leitura do artigo 14 da LGPD para além do mero controle parental. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura; DENSA, Roberta. Infância, adolescência e tecnologia: o Estatuto da Criança e do Adolescente na sociedade da informação. Indaiatuba: Foco, 2022. p. 347-360.


YANDRA, Barbara Fernanda Ferreira; SILVA, Amanda Cristina Alves; SANTOS, Jéssica Guedes. Lei Geral De Proteção De Dados e a tutela dos dados pessoais de crianças e adolescentes: a efetividade do consentimento dos pais ou responsáveis legais. Internet & Sociedade, n. 1, v. 1, p. 230-249, fev. 2020. Disponível em: https://revista.internetlab.org.br/wp-content/uploads/2020/02/Lei-Geral-De-Protec%CC%A7a%CC%83o-De-Dados.pdf. Acesso em: 28 maio 2023.


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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 790.283. Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Min. Moura Ribeiro. Brasília, 21 mar. 2023. DJe 23 mar. 2023.


Lúcia Souza d’Aquino é Doutora e Mestra em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Francês e Europeu dos Contratos pela Université de Savoie-Mont Blanc/UFRGS. Líder do Grupo de Pesquisa CNPq "Vulnerabilidades no Novo Direito Privado". Professora Adjunta no Departamento de Direito do Instituto de Ciências da Sociedade de Macaé da Universidade Federal Fluminense. Professora Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direitos, Instituições e Negócios da Universidade Federal Fluminense. Professora da Pós-Graduação "Residência Jurídica em Resolução de Conflitos" do Departamento de Direito de Macaé da Universidade Federal Fluminense. Mãe do Rafael e do Martim.

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