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Foto do escritorFernando Costa de Azevedo

Desafios para o Direito do Consumidor no Brasil do Século XXI

Reconhecimento dos grupos hipervulneráveis e tutela dos consumidores (e famílias) superendividados.



O Direito do Consumidor, nascido da vontade jurídico-política do Constituinte de 1988 (CF, arts. 5º, XXXII; 170, V e 48 do ADCT), construiu, nos últimos 30 anos, a sua efetividade na sociedade brasileira em razão de duas realidades fundamentais: a) a matriz constitucional do sistema jurídico de proteção e defesa dos consumidores, identificada a categoria social consumidora como titular de direito fundamental da pessoa humana (necessidades de consumo como interesses de ordem pública, relacionadas ao tema dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana – CF, art. 1º, III); b) a consolidação das bases hermenêuticas de aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90) quanto à proteção dos destinatários finais fáticos e econômicos de produtos e serviços (o finalismo tradicional), sem prejuízo da possibilidade de aplicação analógica da lei para a tutela de “vulneráveis não consumidores” em suas relações comerciais com comprovado desequilíbrio estrutural (o finalismo aprofundado). 1


Neste sentido, se os últimos 30 anos (1991-2021) podem ser considerados o período em que se consolidou, na sociedade de consumo brasileira, a efetividade do sistema jurídico de proteção e defesa dos consumidores, há certos desafios que essa mesma sociedade contemporânea – marcada pela massificação, pluralismo (cultural e jurídico), informação e globalização 2 - apresenta para que tal efetividade se mantenha e se fortaleça ainda mais.


Em primeiro lugar, chega-se ao tempo de reconhecer que a vulnerabilidade é uma posição universal dos consumidores nas relações de consumo e que, por sua generalidade, não capta a complexidade de situações que uma sociedade contemporânea plural pode apresentar. Em outras palavras, a vulnerabilidade de todos os consumidores não alcança as diferenças existentes no interior da categoria social consumidora, onde certos grupos possuem grau mais elevado de vulnerabilidade e, por isso mesmo, têm sido denominados de hipervulneráveis. E é certo que esses grupos mais frágeis são merecedores – por justiça social 3 e com fundamento na ideia de cuidado 4 - de uma tutela jurídica qualificada, exercida pela interpretação e aplicação do sistema jurídico brasileiro segundo o extraordinário método hermenêutico do diálogo das fontes (aplicação sistemática, coerente e coordenada das fontes normativas – notadamente, entre estatutos de proteção dos grupos vulneráveis e a legislação de regulação dos setores de fornecimento de produtos e serviços – com vistas à eficácia dos princípios e direitos fundamentais da pessoa humana) 5.


Segundo Claudia Lima Marques e Bruno Miragem os grupos hipervulneráveis, embora sejam categorias especialmente reconhecidas pela Constituição Federal de 1988 6, não se apresentam em numerus clausus nem são grupos estanques 7. Vale dizer: além do critério de identificação constitucional existem outros critérios, de natureza exemplificativa, para identificar esses grupos mais frágeis nas relações de consumo 8, além de haver, não raras vezes, sobreposições de hipervulnerabilidades em uma só pessoa ou grupo de pessoas (ex: pessoa idosa e superendividada; criança exposta à publicidade e práticas abusivas com reflexos no núcleo familiar; pessoa idosa ou criança e portadora de deficiência etc.). Felizmente, esse primeiro desafio ao Direito do Consumidor já vem sendo enfrentado de forma adequada no Brasil, de modo que o reconhecimento e a tutela jurídica qualificada dos grupos hipervulneráveis nas relações de consumo, antes de ser apenas uma tese doutrinária, já se faz presente, há algum tempo, em nossos Tribunais, notadamente na jurisprudência superior do STJ 9.


A tutela dos grupos hipervulneráveis relaciona-se ao segundo desafio para o Direito do Consumidor no Brasil do Século XXI: o enfrentamento da situação de consumidores e famílias superendividados. A Lei 14.181/21 – fruto do PL 3515/15 (antigo PLS 283/12), atualizou, com quase dez anos de atraso, o texto do CDC para nele incluir um novo regime jurídico de prevenção e tratamento desse grupo especial de consumidores hipervulneráveis. A atualização incluiu, no CDC, o conceito de superendividamento (Art. 54-A, §1º) a fim de delimitar a incidência do regime de proteção aos chamados consumidores superendividados de boa-fé: os passivos (endividam-se por acidentes da vida, como doença e perda de emprego) e os ativos inconscientes (endividam-se por mal planejamento financeiro, mas com a intenção da adimplir seus débitos). Os ativos conscientes, que contraem de má-fé as dívidas, ficaram excluídos do novo regime 10.


O superendividamento não é uma realidade incidente apenas na sociedade brasileira. Está relacionado ao fenômeno de democratização do crédito que, embora não seja algo recente nas economias capitalistas 11, ganhou fôlego na economia brasileira a partir da primeira década deste Século 12 e permitiu, sobretudo às camadas sociais economicamente menos favorecidas, o acesso à produtos e serviços antes inalcançáveis sem a concessão de crédito pelas instituições financeiras 13. Contudo, a outra face do crédito concedido chama-se dívida e no momento em que ela se incorpora ao orçamento familiar sua administração e pagamento exigem não apenas o exercício da cultura de planejamento orçamentário como também a manutenção de certas realidades de vida que permitam um grau mínimo de segurança, de previsibilidade quanto à possibilidade de adimplemento (ex: manutenção de condições de emprego e renda etc.), situações que acabam não ocorrendo na grande maioria da sociedade brasileira, especialmente nas classes mais pobres 14.


Além do aspecto econômico, a pessoa superendividada enfrenta outras consequências negativas, de ordem existencial, com reflexos no núcleo familiar 15, como o stress gerado pela “ansiedade financeira” 16 que, em situações mais graves, pode levar à violência doméstica, à depressão e até ao suicídio. Neste sentido, a ausência de mecanismo jurídico adequado à prevenção e tratamento das famílias brasileiras superendividadas era realidade injusta, contrária à dignidade da pessoa humana, na medida em que representava a ausência do próprio Estado na defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), colocando as famílias à mercê de um mercado neoliberal que entrega o devedor a sua própria sorte; de um mercado que produz, como afirma o filósofo Byung-Chul Han, uma sociedade do cansaço 17, que trabalha para pagar suas dívidas muitas vezes impagáveis, em verdadeira escravidão econômica 18. A recente atualização do CDC pela aprovação da Lei 14.181/21 (motivada, a bem da verdade, pelo expressivo aumento de famílias em situação de inadimplência e miserabilidade, provocado pela Pandemia da COVID-19), corrige a mora legislativa e a injustiça social e abre caminho para a reinserção de milhares de famílias brasileiras no mercado de consumo.

Inspirada no modelo francês de repactuação global das dívidas do consumidor por meio de um compromisso (plano geral) de pagamento 19, a atualização do CDC promovida pela Lei 14.181/21 foi uma enorme conquista para a sociedade brasileira. Contudo, a efetividade deste novo regime depende de novos desafios para as instituições e agentes promotores da defesa do consumidor: a) o desconhecimento, por parte das instituições públicas (notadamente o Judiciário e os órgãos administrativos como os Procons), a respeito da operacionalidade das novas regras (CDC, arts. 4º, X; 5º. VI e VII; 6º, XI e XII; 54-A a 54-G e 104-A a 104-C), sendo necessária a realização de cursos e atividades de capacitação dos servidores dessas instituições, bem como de advogados e demais operadores jurídicos 20; b) a edição de normativas, pelo governo federal (2019-2022), que tendem a enfraquecer a tutela administrativa dos consumidores no Brasil 21 e; c) a revogação do Decreto 11.150/22 que ameaça a efetividade do novo regime e da garantia do mínimo existencial enquanto direito básico do consumidor a ser preservado nas repactuações de dívidas (CDC, art. 6º, XI e XII) na medida em que estabelece o percentual de apenas 25% do salário mínimo – pouco mais de trezentos reais (R$ 300,00) – como medida de mínimo existencial a ser preservada pelas instituições financeiras “no bolso” do consumidor, valor incompatível com a realidade econômica do país e com a manutenção das condições básicas de vida das famílias.


Outro importante desafio para o Direito do Consumidor no Brasil do Século XXI é a proteção dos consumidores em relação aos aspectos que envolvem a sociedade da informação ou sociedade digital, tema que será tratado em outra oportunidade.


 

Notas de Rodapé:


1. AZEVEDO, Fernando Costa de. Os desafios do Direito Brasileiro do Consumidor para o Século XXI. In: AZEVEDO, Fernando Costa de (Org.). Consumo e Vulnerabilidade na Sociedade Contemporânea. (E-book). Erechim: Editora Deviant. 2022, p. 19-20. Sobre as diferenças entre finalismo tradicional e finalismo aprofundado v. MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016, p. 306-389.


2. AZEVEDO, Fernando Costa de. O desequilíbrio excessivo da relação jurídica de consumo e sua correção por meio da cláusula geral de proibição de vantagem excessiva no Código de Defesa do Consumidor. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2014. Disponível em: <https://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/183751>. Acesso: 05 maio /2021, p. 25-43.


3. A critério de justiça social, vale lembrar, é fundamento da ordem econômica brasileira que tem, dentre seus princípios constitucionais conformadores, a defesa do consumidor (CF, art. 170, caput e inciso V). A justiça social, neste ponto, é alcançada pelo reconhecimento do direito à igualdade ou de tratamento isonômico (CF, art. 5º, caput) no “interior” da categoria social consumidora, cuja proteção jurídica é dispensada de forma universal (CF, art. 5º, XXXII). Com efeito, a categoria social consumidora, na sociedade de consumo plural, é heterogênea, isto é, composta dos mais variados grupos sociais, uns dotados de maior vulnerabilidade do que outros. Diante dos fornecedores, porém, não há consumidores menos vulneráveis ou não vulneráveis, pois a vulnerabilidade é posição jurídica universal justamente para que a categoria social possa compensar sua posição de desequilíbrio estrutural nas relações de consumo. Sobre esse tema, apresentamos, em coautora com Lucia Dal Molin Oliveira, interessante reflexão a partir de uma metáfora alusiva à boneca russa Matriosca, a qual possui diversas “camadas”, isto é, uma boneca dentro da outra, tudo isso para mostrar que a condição universal vulnerável dos consumidores é como a boneca que, vista em sua primeira imagem, apresenta, em seu “interior”, outras especificidades que o intérprete e operador do Direito precisa ter sensibilidade para observar (AZEVEDO, Fernando Costa de; OLIVEIRA, Lúcia Dal Molin. O efeito “Matriosca”: desvendando as especificidades dos grupos universais hipervulneráveis de consumidores nas relações jurídicas de consumo. Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo.Porto Alegre, v. 04 (n. 02), p. 88-107, julho-dezembro de 2018. Disponível em: <https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/5108>. Acesso em: 07 maio 2023).


4. PASQUALOTTO, Adalberto; SOARES, Flaviana Rampazzo. Consumidor hipervulnerável: análise crítica, substrato axiológico, contornos e abrangência. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 113, p. 81-109, set./out. 2017.


5. MIRAGEM, Bruno. Eppur si muove: diálogo das fontes como método de interpretação sistemática no direito brasileiro. In: MARQUES, Cláudia Lima (Coordenação). Diálogo das Fontes. Do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2012, p. 67-110.

6. A exemplo dos direitos fundamentais especialmente garantidos às crianças, aos adolescentes e às pessoas idosas (CF, arts. 227 a 230), com seus desdobramentos infraconstitucionais nos microssistemas jurídicos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).


7. MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2012, p. 189.


8. Na doutrina brasileira, Adalberto Pasqualotto e Flaviana Rampazzo apontam, como fatores de hipervulnerabilidade, os seguintes: a) Fatores biológicos (idade, integridade física e integridade psíquica); b) Fatores sociais, culturais, educacionais, técnicos e econômicos (condição financeira, formação educacional); c) Fatores vinculados ao próprio consumo (circunstâncias da formação do vínculo de consumo, época da formação do vínculo de consumo); d) Fator geográfico, no sentido da distância geográfica (PASQUALOTTO, Adalberto; RAMPAZZO, Flavianna. Consumidor hipervulnerável: análise crítica, substrato axiológico, contornos e abrangência. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 113, p. 81-109, set./out. 2017). Há ainda entendimento no sentido de que os fatores de hipervulnerabilidade podem ser encontrados nas condições especiais do consumidor submetido à prática abusiva disposta no art. 39, IV do CDC (“IV- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento e condição social, para impingir-lhe seus produtos e serviços”) - grifamos.



9. Destaque, na jurisprudência do STJ, para o REsp. 586.316/MG, j. 17.04.2007, com a relatoria do Min. Herman Benjamin, que introduziu, de forma pioneira, o termo “hipervulnerabilidade” nas relações de consumo e a necessidade de um tratamento jurídico qualificado para os grupos nessa condição.


10. BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; VIAL, Sophia Martini. Comentários à Lei 14.181/2021. A atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2021.


11. FRADE, Catarina; MAGALHAES, Sara. Sobreendividamento, a outra face do credito. In: MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZZI, Rosangela Lunardelli (Coord.). Direitos do Consumidor Endividado. Superendividamento e Crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006, p. 23-24.


12. SANTOS, Karinne E. Goettems dos Santos; BRINGUENTE, Ana Carla de Oliveira. Superendividamento e acesso a justica: expectativas sobre a autocomposicao para o tratamento dos conflitos decorrentes das relacoes de consumo. Revista Direito & Desenvolvimento, Joao Pessoa (PPGD UNIPE), v. 10 (n. 1), janeiro – julho de 2019. Disponivel em: <https://periodicos.unipe.edu.br/index.php/direitoedesenvolvimento/article/view/816>. Acesso em: 18 jan. 2022, p. 136-137. Segundo o IPEA o credito a pessoa física no Brasil cresceu de 9 p.p. do PIB, em dezembro de 2003, para 21 p.p. do PIB, em dezembro de 2010 (MORA, Monica. A Evolução do crédito no Brasil entre 2003 e 2010. Texto para Discussao / IPEA – Instituto de Pesquisa Economica Aplicada. 2015. Disponivel em: <http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/3537/1/td2022.pdf>. Acesso em: 18 jan. 2002).


13. Destaque para a implementação, pela Lei 10.820/03, do crédito consignado, com desconto em folha de pagamento do consumidor tomador do empréstimo a juros bem menores do que a maioria das outras linhas de crédito ao consumidor.

14. Quanto à ausência de uma cultura de planejamento orçamentário/financeiro e de poupança pela maioria das famílias brasileiras, trata-se, obviamente, de uma generalização. Isso porque há famílias – embora em pequeno número – que conseguem exercer esse planejamento e realizar poupança de seus ganhos; e há situações (muitas!) em que essa cultura não é possível em razão da extrema pobreza ou miserabilidade que impede as famílias de terem mínimas condições psicológicas e materiais para ter essa consciência e exercê-la em suas vidas. Por fim, quanto à dificuldade de manutenção das realidades de vida que tragam segurança e previsibilidade para o adimplemento dos débitos junto às instituições financeiras sabe-se que a instabilidade econômica existe na grande maioria das famílias, seja pela instabilidade de renda e emprego ou outros fatores capazes de alterar o quadro de previsibilidade imaginado pelo consumidor no momento da contratação. Assim, os consumidores/devedores de crédito, sobretudo os de baixa renda, encontram-se em permanente risco de inadimplência e insolvência de suas dívidas de consumo (superendividamento).


15. MIRAGEM, Bruno; LIMA, Clarissa Costa de. Patrimônio, contrato e a proteção constitucional da família: estudo sobre as repercussões do superendividamento sobre as relações familiares. Revista de Direito do Consumidor. Sao Paulo, v. 91, jan./mar. 2014, p.96-106.


16. OCHSENDORF, Karem. Ansiedade financeira: aprenda a atenuar os efeitos na sua vida. Finanças, Direito e Renda (FDR). Publicado em 18/01/2022. Disponivel em: <https://fdr.com.br/2022/01/18/ansiedade-financeira – aprenda-atenuar-os-efeitos-na--sua-vida/>. Acesso em: 20 jan. 2022.


17. HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Trad. Enio Paulo Giachini. 2. ed. Rio de Janeiro: Vozes. 2017.


18. A propósito, Maurizio Lazzarato, em relação ao papel exercido pela dívida na sociedade capitalista contemporânea, afirma que “[...] a dívida constitui uma nova técnica de poder. O poder de controle e de coercao sobre o devedor nao vem do exterior, como nas sociedades disciplinares, mas do devedor ele mesmo” (LAZZARATO, Maurizio. O Governo do Homem Endividado. Trad. Daniel P.P. da Costa. Sao Paulo: n-1 Edições. 2017, p. 66).

19. LIMA, Clarissa Costa de. O tratamento do superendividamento e o direito de recomeçar dos consumidores. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.


20. Destaque para os cursos de capacitação promovidos pela Escola Brasileira de Direito do Consumidor, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Disponivel em: <https://www.brasilcon.org/escola-de-direito-do-consumidor>. Acesso em: 19 maio 2022.


21. Destaque para a edição do Decreto 10.887/2021, que altera o regime estabelecido no Decreto 2.181/1997 a respeito do funcionamento das acões de prevenção e repressão (processos administrativos) pelos PROCONS no Brasil. A respeito do tema, sugiro a leitura dos textos dos Professores Fernando Rodrigues Martins (atual Presidente do BRSASILCON) e Marcelo Gomes Sodre na Coluna Garantias do Consumo do CONJUR. Os dois textos, intitulados O enfraquecimento da tutela administrativa dos vulneráveis (Parte 1) e O enfraquecimento da tutela administrativa dos vulneráveis (Parte 2), podem ser acessados, respectivamente, em: <https://www.conjur.com.br/2021-dez-08/garantias-consumo-enfraquecimento-tutela-administrativa-vulneraveis–parte> e <https://www.conjur.com.br/2021-dez-29/garantias-consumo-enfraquecimento-tutela-administrativa–vulneraveis-parte>. Acesso em: 15 maio 2023.

 

Referências


AZEVEDO, Fernando Costa de. O desequilíbrio excessivo da relação jurídica de consumo e sua correção por meio da cláusula geral de proibição de vantagem excessiva no Código de Defesa do Consumidor. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2014. Disponível em: <https://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/183751>. Acesso: 05 maio 2021.


AZEVEDO, Fernando Costa de.; OLIVEIRA, Lúcia Dal Molin. O efeito “Matriosca”: desvendando as especificidades dos grupos universais hipervulneráveis de consumidores nas relações jurídicas de consumo. Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo. Porto Alegre, v. 04 (n. 02), p. 88-107, julho-dezembro de 2018. Disponível em: <https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/5108>. Acesso em: 07 maio 2023.


AZEVEDO, Fernando Costa de. Os desafios do Direito Brasileiro do Consumidor para o Século XXI. In: AZEVEDO, Fernando Costa de (Org.). Consumo e Vulnerabilidade na Sociedade Contemporânea. (E-book). Erechim: Editora Deviant. 2022, p.17-52.


BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; VIAL, Sophia Martini. Comentários à Lei 14.181/2021. A atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2021.


FRADE, Catarina; MAGALHAES, Sara. Sobreendividamento, a outra face do credito. In: MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZZI, Rosangela Lunardelli (Coord.). Direitos do Consumidor Endividado. Superendividamento e Crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006, p. 23-43.


HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Trad. Enio Paulo Giachini. 2. ed. Rio de

Janeiro: Vozes. 2017.


LAZZARATO, Maurizio. O Governo do Homem Endividado. Trad. Daniel P.P. da

Costa. Sao Paulo: n-1 Edições. 2017.

LIMA, Clarissa Costa de. O tratamento do superendividamento e o direito de recomeçar dos consumidores. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.


MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016.

MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2012.


MIRAGEM, Bruno. Eppur si muove: diálogo das fontes como método de interpretação sistemática no direito brasileiro. In: MARQUES, Cláudia Lima (Coordenação). Diálogo das Fontes. Do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2012, p. 67-110.


MIRAGEM, Bruno; LIMA, Clarissa Costa de. Patrimônio, contrato e a proteção constitucional da família: estudo sobre as repercussões do superendividamento sobre as relações familiares. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, v. 91, p. 85-116, jan./mar. 2014.


MORA, Monica. A Evolução do crédito no Brasil entre 2003 e 2010. Texto para Discussao / IPEA – Instituto de Pesquisa Economica Aplicada. 2015. Disponivel em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/3537/1/td2022.pdf Acesso em 18 jan. 2002.


OCHSENDORF, Karem. Ansiedade financeira: aprenda a atenuar os efeitos na sua vida. Finanças, Direito e Renda (FDR). Publicado em 18/01/2022. Disponivel em: <https://fdr.com.br/2022/01/18/ansiedade-financeira – aprenda-atenuar-os-efeitos-na--sua-vida/>. Acesso em: 20 jan. 2022.


PASQUALOTTO, Adalberto; SOARES, Flaviana Rampazzo. Consumidor hipervulnerável: análise crítica, substrato axiológico, contornos e abrangência. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 113, p. 81-109, set./out. 2017.


SANTOS, Karinne E. Goettems dos Santos; BRINGUENTE, Ana Carla de Oliveira. Superendividamento e acesso a justica: expectativas sobre a autocomposicao para o tratamento dos conflitos decorrentes das relacoes de consumo. Revista Direito & Desenvolvimento, Joao Pessoa (PPGD UNIPE), v. 10 (n. 1), p. 131-151, janeiro – julho de 2019. Disponivel em: <https://periodicos.unipe.edu.br/index.php/direitoedesenvolvimento/article/view/816>. Acesso em: 18 jan. 2022.


Fernando Costa de Azevedo é Doutor em Direito pela UFRGS. Mestre em Direito pela UFSC. Professor Associado na Faculdade de Direito da UFPEL. Professor Permanente no Programa de Pós-Graduação (Mestrado) em Direito da UFPEL. Coordenador Geral do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direito do Consumidor (GECON UFPEL). Membro da Diretoria Nacional do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON (biênio 2022-2024)





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