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Da Aplicação do CDC aos Contratos de Locação Residencial Intermediados por Imobiliárias

Foto do escritor: Julia Fátima Gonçalves TorresJulia Fátima Gonçalves Torres

Uma análise sob o ponto de vista da vulnerabilidade do locatário enquanto consumidor



Conforme o Professor Fernando Costa de Azevedo destaca, a relação jurídica de consumo tem como pressuposto fático a sociedade de consumo contemporânea e como pressuposto normativo o Direito do Consumidor. Tem ainda como elementos constitutivos os sujeitos (o consumidor e o fornecedor) e os objetos imediatos (o produto, o serviço e a remuneração) e mediatos (por parte dos consumidores, atos de consumo e exposição aos efeitos da sociedade de consumo e da parte dos fornecedores as atividades profissionais típicas e equiparadas). Destaca-se, ainda, o sinalagma, típico dos contratos bilaterais, marcado pelo desequilíbrio estrutural causado pela vulnerabilidade do consumidor.


Nessa linha, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, que não tenha relação com uma atividade profissional. Assim, a Professora Claudia Lima Marques esclarece que as relações de consumo são entabuladas “[...] entre o consumidor e um sujeito de direitos, considerado mais forte, o fornecedor de produtos e serviços, que é um profissional, comerciante, empresário ou profissional liberal”.


Com relação ao contrato de locação firmado por meio de uma imobiliária resta demonstrada a existência de uma relação de consumo tendo em vista que o consumidor, ora locatário, utiliza o serviço de intermediação fornecido pela imobiliária, que é contratada pelo locador. Há aqui, duas relações de consumo distintas, firmadas pelo locador e pelo locatário com a imobiliária, com consequências diversas. Interessa para fins do nosso estudo investigar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em benefício do locatário assim como analisar algumas práticas abusivas verificadas nesse contexto.


De início, cumpre observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação, argumentando-se que as relações jurídicas (de consumo e locatícias) são regidas por microssistemas jurídicos diversos, assim como as partes (locador e locatário) não se enquadrariam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, entendimento que precisa ser analisado com cautela.


Isto porque muito embora o contrato de locação seja regido por legislação própria, a intermediação do negócio por uma imobiliária faz atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com essa particularidade. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela existência de relação de consumo entre o locador e a imobiliária, a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor:


RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOCADOR E ADMINISTRADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre proprietária (locadora) e administradora de imóvel, bem como determinar o prazo prescricional incidente à espécie. [...] 4. Pelo contrato de administração imobiliária, o proprietário confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros, daí exsurgindo, portanto, duas relações jurídicas distintas: a primeira, de prestação de serviços, entre a administradora e o locador; e a segunda, de locação, entre o locador e o locatário, intermediada pela administradora. 5. A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive - e especialmente - perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora - como consumidor, portanto. 6. Em algumas situações, pode o locador se apresentar ainda como parte vulnerável - técnica, jurídica, fática e/ou informacional - em relação à administradora, sobretudo por se tratar, usualmente, de um contrato de adesão. 7. O serviço oferecido pela administradora possui caráter profissional pois, além de, em geral, dispor, em relação ao locador, de superioridade no conhecimento das características da atividade que habitualmente exerce, é evidente a sua natureza econômica. 8. Ressalvadas circunstâncias especiais, sobressai a natureza jurídica de relação de consumo havida entre locador e administradora, atraindo, por conseguinte, a incidência do CDC. [...].

Nessa linha também o entendimento de Fernando Costa de Azevedo:

Há, contudo, que se dar atenção especial aos contratos de locação, especialmente se esta for residencial e se houver participação de agente profissional intermediando a contratação (imobiliária). Com efeito, ainda que haja posição jurisprudencial afastando a incidência do CDC nessa relação contratual (atualmente regida pela Lei 8.245/91 e, subsidiariamente, pelo próprio Código Civil de 2002), entende-se como correta a posição contrária, de sujeitar as imobiliárias às normas do CDC, pelo reconhecimento de que ocupam a posição jurídica de fornecedor e que, portanto, estabelecem com os sujeitos do contrato principal (locação) e do contrato acessório (fiador) efetiva relação de consumo.

Estabelecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação intermediados por imobiliárias passaremos a analisar algumas práticas abusivas, inclusive apontadas pela jurisprudência.


Em primeiro lugar, com relação à cobrança de taxa por emissão de boleto, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela abusividade e consequente ilegalidade sempre que não for colocada à disposição do consumidor outra forma de pagamento . Notadamente com o advento do PIX, que se popularizou como meio de pagamento célere e sem custos no comércio em geral, não faz sentido deixar de oportunizar ao locatário essa forma de pagamento.


A jurisprudência aponta também como abusiva e ilegal a cobrança de taxa de vistoria pela administradora a ser paga pelo locatário. Isto porque a realização da vistoria é obrigação legal do locador nos termos do artigo 22, inciso V da Lei nº 8.245/91. De outro lado, entendemos que o pagamento de taxa de vistoria pelo locatário representa a atribuição do ônus da atividade empresarial da administradora ao consumidor, o que é vedado pela legislação. Nota-se, assim, que eventual cobrança a esse título enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo locatário conforme estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de configurar a contravenção penal prevista no artigo 43, inciso I da Lei de Locações.


Igualmente abusiva a cobrança de qualquer valor referente à assinatura eletrônica do contrato de locação pelo consumidor-locatário. Isto porque conforme o artigo 22, inciso VII da Lei de Locações, o locador é obrigado a “pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações [...]”. Ressalta-se que a legislação deve ser compreendida de acordo com a realidade da sociedade contemporânea de consumo, que tem como uma de suas características fundamentais a influência dos meios virtuais para a concretização das relações humanas. De outro lado, tal como ocorre com relação à taxa de vistoria, não pode a imobiliária atribuir os custos da prestação e serviço ao consumidor, parte vulnerável da relação. Nota-se, ademais, que o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor contém um rol meramente exemplificativo das práticas abusivas que podem ser verificadas em uma relação de consumo.


Abusiva e ilegal, ainda, a fixação de prazo ínfimo para contestação à vistoria feita pelo locador. Verifica-se em alguns casos a concessão de prazo de apenas 3 (três) dias úteis para que o locatário providencie a contestação, prazo que pode ser inferior inclusive ao prazo que a concessionária de serviço público providencie a ligação da energia elétrica na residência. Importante, assim, que o locatário providencie uma vistoria minuciosa na entrada no imóvel de forma a contestar adequadamente a vistoria inicial apresentada pelo locador tão logo receba as chaves, observando, na medida do possível o prazo concedido pela administradora com vistas a evitar possíveis problemas futuros.


Em prosseguimento, nos termos do artigo 22, inciso I da Lei nº 8.245/91 o locador é obrigado a “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina”. Comum, entretanto, que o locatário se depare com problemas estruturais no curso da locação, como aparecimento de umidade nas paredes, rejunte inadequado, parede com reboco descascado e com estufados, pintura com marcas de sujeira e manchas de umidade. Assim, o locatário tem o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar pelos vícios, que terá início a partir da entrega efetiva das chaves do imóvel (comprovada pelo respectivo recibo) ou, em se tratando de vício oculto (que não seja aparente ou de fácil constatação), no momento em que ficar evidenciado o defeito conforme o artigo 26, II, §§ 1º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Observando-se a prática das administradoras recomenda-se que a reclamação seja feita por meio de contestação à vistoria, via de regra disponibilizada pelos canais de atendimento virtuais dessas empresas. Não sanados os vícios do imóvel o consumidor pode pleitear, alternativamente e à sua escolha, abatimento no preço do aluguel ou a rescisão contratual. Pode optar, ainda, pela propositura de ação judicial visando que sejam providenciados os reparos no imóvel.


Fabrício Bolzan de Almeida aponta que o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a legitimidade do Ministério Público por não vislumbrar a existência de direitos individuais homogêneos que justifiquem a atuação do Parquet na investigação de casos envolvendo a administração de contratos de locação. Note-se que conforme o artigo 81, parágrafo único, inciso III do Código de Defesa do Consumidor os direitos individuais homogêneos são decorrentes de origem comum.

Nessa linha, verifica-se das práticas abusivas perpetradas por administradoras de imóveis em contratos de adesão a prevalência de questões de fato e de direito coletivas, a demonstrar o requisito da homogeneidade. Isto porque nos contratos de adesão o consumidor não tem margem para negociar os termos da contratação, simplesmente aderindo aos termos impostos pelo fornecedor, o que de per si demonstra o alcance da lesividade. E conforme mencionamos anteriormente, há um julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendendo que a cobrança de taxa de vistoria pela administradora a ser paga pelo locatário configura a contravenção penal prevista no artigo 43, inciso I da Lei de Locações.


Portanto, o consumidor é uma categoria social destinatária de proteção constitucional tanto como direito fundamental quanto como princípio da ordem econômica. Nessa linha, o Código de Defesa do Consumidor, criado por determinação constitucional, é uma norma de ordem pública e interesse social. Assim, sua observância tem o potencial de proporcionar o necessário equilíbrio das relações de consumo, compostas por direitos individuais homogêneos, a recomendar a atuação do Ministério Público nos casos de práticas abusivas perpetradas por imobiliárias contra locatários de modo a conferir a tutela coletiva a esses sujeitos de direitos.


Há outros caminhos, entretanto, que podem ser trilhados pelo consumidor individualmente para fins de proteção de seus direitos. Apontamos, nesse sentido, a plataforma consumidor.gov, que permite o registro de reclamação em face de empresas previamente registradas no site e a interação online para fins de resolução do problema.


É possível ainda buscar o Balcão do Consumidor, um projeto de extensão do curso de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) em parceria com o Procon do Estado do Rio Grande do Sul (Procon-RS) que presta atendimento e orientação jurídica gratuita à população e cuja proposta é buscar soluções administrativas para questões ligadas ao direito do consumidor, sem processo judicial.


Infrutíferas todas as tentativas de solução do conflito de forma extrajudicial não restará outra solução ao consumidor senão socorrer-se do Judiciário, podendo valer-se do Juizado Especial Cível nas causas que não ultrapassem o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, ressaltando-se que nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos fica dispensada a assistência por advogado. A Universidade Federal de Pelotas presta, por meio da Faculdade de Direito, Assistência Jurídica Integral e Gratuita à população vulnerável e de baixa renda por meio do Serviço de Assistência Jurídica (SAJ).


Destacamos, por fim, a importância de o consumidor estar ciente de seus direitos e também dos caminhos postos à sua disposição para resolução de eventuais conflitos.



 

Notas:


1 Relação jurídica de consumo: elementos para uma teoria geral. Indaiatuba: Editora Foco, 2023, p. 43-59.


2 Cumpre no entanto observar os consumidores por equiparação, assim consideradas todas as pessoas que intervenham na relação de consumo, as vítimas dos acidentes de consumo e também as expostas às práticas comerciais abusivas conforme os artigos 2º, parágrafo único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor.

3 Importante observar a teoria do finalismo aprofundado, segundo a qual é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos profissionais desde que provada a sua vulnerabilidade na relação de consumo em casos bastante específicos (MARQUES, Claudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 354-361).


4 Introdução ao Direito do Consumidor. In: BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 51.


5 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 3 set. 2023.


6 Nesse sentido: “[...] a relação de consumo é definida pelo CDC, que traz o conceito de consumidor e de fornecedor. A leitura do artigo 3º do CDC nos permite afirmar que o locador não se enquadra no conceito de fornecedor e, portanto, não haveria uma relação de consumo na locação. O locador não realiza quaisquer das atividades descritas pelo referido dispositivo e que poderia caracterizá-lo como fornecedor. É pacífico na jurisprudência desta Corte superior que as relações locatícias são regidas pela lei 8.245/91, in cause, especificamente, no art. 48 da lei do inquilinato, portanto, não há aplicação das normas previstas no diploma consumerista” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 964.738/BA. Agravante: Simonassi Nordeste Industrial Ltda. Agravado: Shirley Leal França. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Marco Buzzi. Brasília, 07 de junho de 2021, p. 5).


7 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 3 set. 2023.


8 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.846.331/DF. Recorrente: EMILIA AMELIA DA FONSECA COELHO. Recorrida: BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Brasília, 10 de março de 2020.


9 Relação jurídica de consumo: elementos para uma teoria geral. Indaiatuba: Editora Foco, 2023, p. 53. Fabrício Bolzan de Almeida pontua que este é o único entendimento capaz de proteger o consumidor, o indivíduo vulnerável dessa relação (Direito do consumidor: coleção esquematizado. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 79). Importante ainda a observação de Bruno Miragem, segundo o qual “em regra, as relações de locação sendo intermediadas por um profissional - imobiliária ou administradora de imóveis - tem-se neste polo da relação contratual a expertise, o conhecimento e a direção da relação contratual que se exige para aplicação do CDC” (Curso de direito do consumidor. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 186).


10 RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS PRESTADOS POR IMOBILIÁRIA. CUSTOS DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. REPASSE. POSSIBILIDADE. ART. 51, XII, DO CDC. RECIPROCIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação coletiva ajuizada contra empresa do ramo imobiliário visando ao reconhecimento da ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto bancário aos condôminos e locatários em contratos de locação de imóveis celebrados com a intermediação da ré. 3. O Código de Defesa do Consumidor não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. Apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (art. 51, XII, do CDC). 4. Hipótese em que o boleto bancário não se constitui na única forma de pagamento colocada à disposição do consumidor, que pode se valer de outros meios de adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos de locação celebrados com a empresa demandada, inclusive com instruções claras e adequadas sobre a possibilidade de pagamento com isenção da tarifa bancária. 5. Ausência de prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva. 6. Recurso especial provido (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.439.314/RS. Recorrente: Guarida Locadora e Mediadora de Imóveis Ltda. Recorrido: Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IDCC. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 18 de fevereiro de 2020).

11 Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais. Locação. Sentença que julgou improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção. Inconformismo da parte autora. Preliminar. Impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora afastada. Presunção não infirmada pela parte impugnante. Aplicação dos artigos 99, §3º e 100, p.u., ambos do Código de Processo Civil. Mérito. Rescisão contratual. Imóvel locado sem AVCB e com problemas de vazamentos e retorno no ralo. Prova dos autos que apontam os problemas apurados. Mídias juntadas pelo locatário não impugnadas pela parte ré. Cláusula contratual que atribui ao locador as obras que importem a segurança do prédio. AVCB obrigatório Lei Estadual nº46.076/2001, artigo 5º). Culpa pela rescisão dos locadores. Multa contratual reversa. Danos materiais sofridos pelo locatário não comprovados. Chaves entregues pelo locatário mas imóvel não livre de coisas por ele deixadas no seu interior. Imóvel efetivamente desocupado no curso do processo. Aluguel devido pelo uso no período entre a concessão do AVCB e a efetiva desocupação. Vistoria. Obrigação do locador (artigos 22, V, e 43, I, da Lei 8.245/91). Cobrança de taxa de vistoria do locatário. Devolução do valor pago em dobro (artigo 42, p.u. do CDC). Emissão de boletos para pagamento dos alugueres. Ausência de emissão. Pagamento de taxas de transferência bancária pelo locatário a fim de quitar o locativo mensal. Reembolso dos valores correspondentes às taxas desembolsadas devido. Dano moral. Danos à imagem ou à honra da parte autora não demonstrados. Constrangimentos que não extrapolam os limites da razoabilidade ou que implique dano a direitos da personalidade a ponto justificar dano moral indenizável. Reconvenção. Alugueres apurados da data da entrega da chaves até a efetiva desocupação. Obrigação reconhecida da data da concessão do AVCB até a efetiva desocupação do bem. Danos materiais no imóvel. Comprovação através de vistoria de entrada e de saída. Danos não impugnados pela parte contrária. Danos materiais devidos. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 1029368-96.2020.8.26.0564. Apelante: Leoncio Benedito de Souza. Apelados: Gilberto Ricci Junior e outros. 35ª Câmara de Direito Privado. Relator: Rodolfo Cesar Milano. São Paulo, 14 de dezembro de 2022, grifo nosso)


12 BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm. Acesso em: 02 set. 2023.


13 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 3 set. 2023.


14 Nesse sentido o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça na Apelação Cível 1029368-96.2020.8.26.0564, acima citada.


15 BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm. Acesso em: 02 set. 2023.


16 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 3 set. 2023.


17 Por exemplo, a CEEE Equatorial informa que o prazo para realização da alteração de titularidade da conta de luz varia de 3 a 5 dias úteis; esse é o mesmo prazo que a empresa concede para proceder à ligação. A empresa alerta ainda para a necessidade de o consumidor encerrar o contrato da unidade consumidora ao término da locação junto à prestadora de serviço público, evitando assim cobranças futuras (CARNEIRO, Mauro. CEEE Grupo Equatorial alerta para transferência de titularidade e encerramento de conta ao alugar, vender ou adquirir um imóvel. CEEE, Porto Alegre, 27 jul. 2022. Disponível em: https://ceee.equatorialenergia.com.br/ceee/noticias02/ceee-grupo-equatorial-alerta-para-transferencia-de-titularidade-e-encerramento-de-conta-ao-alugar-vender-ou-adquirir-um-imovel. Acesso em: 2 set. 2023).


18 BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm. Acesso em: 02 set. 2023.


19 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 3 set. 2023.


20 O entendimento é corroborado pela análise dos artigos 20 do Código de Defesa do Consumidor e 442 do Código Civil em autêntico diálogo das fontes.


21 Direito do consumidor: coleção esquematizado. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.


22 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 3 set. 2023.


23 Constante do artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


24 BRASIL. Consumidor.gov.br, [s.d.]. Conheça o Consumidor.gov.br. Disponível em: https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/publico/1. Acesso em: 2 set. 2023.


25 BRASIL. Universidade Federal de Pelotas, 5 ago. 2022. Balcão do Consumidor inicia atendimentos presenciais. Disponível em: https://ccs2.ufpel.edu.br/wp/2022/08/05/balcao-do-consumidor-inicia-atendimentos-presenciais/. Acesso em: 2 set. 2023. O projeto pode ser contatado pelo Instagram (@b.consumidorufpel/), Facebook (@balcao.doconsumidorufpel) e telefone do Serviço de Assistência Jurídica (SAJ/UFPel): (53) 3284-4325. Os atendimentos presenciais ocorrem às quartas-feiras das 14h às 17h na Rua Almirante Barroso, 1202, Centro.


26 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em 2 set. 2023.


27 O Serviço de Assistência Judiciária – SAJ funciona de segunda à sexta-feira, das 7 horas às 19 horas no Campus II da Universidade Federal de Pelotas – UFPEL e está localizado na Rua Almirante Barroso, nº 1202, térreo, Centro, Pelotas/RS e pode ser contatado pelo email: saj.ufpel@gmail.com e pelo telefone: (53) 3284-4325

(BRASIL. Universidade Federal de Pelotas, 4 out. 2019. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA (SAJ) – DIREITO UFPEL. Disponível em: https://wp.ufpel.edu.br/direito/2019/10/04/saj/. Acesso em: 2 set. 2023).



 

Referências:


ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor: coleção esquematizado. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.


AZEVEDO, Fernando Costa de. Relação jurídica de consumo: elementos para uma teoria geral. Indaiatuba: Editora Foco, 2023.


BRASIL. Consumidor.gov.br, [s.d.]. Conheça o Consumidor.gov.br. Disponível em: https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/publico/1. Acesso em: 2 set. 2023.


BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 3 set. 2023.

BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm. Acesso em: 02 set. 2023.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em 2 set. 2023.


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 964.738/BA. Agravante: Simonassi Nordeste Industrial Ltda. Agravado: Shirley Leal França. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Marco Buzzi. Brasília, 07 de junho de 2021.


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.439.314/RS. Recorrente: Guarida Locadora e Mediadora de Imóveis Ltda. Recorrido: Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IDCC. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 18 de fevereiro de 2020.


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.846.331/DF. Recorrente: Emilia Amelia da Fonseca Coelho. Recorrida: Beiramar Imoveis Ltda - Empresa de Pequeno Porte. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Brasília, 10 de março de 2020.


BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 1029368-96.2020.8.26.0564. Apelante: Leoncio Benedito de Souza. Apelados: Gilberto Ricci Junior e outros. 35ª Câmara de Direito Privado. Relator: Rodolfo Cesar Milano. São Paulo, 14 de dezembro de 2022.

BRASIL. Universidade Federal de Pelotas, 5 ago. 2022. Balcão do Consumidor inicia atendimentos presenciais. Disponível em: https://ccs2.ufpel.edu.br/wp/2022/08/05/balcao-do-consumidor-inicia-atendimentos-presenciais/. Acesso em: 2 set. 2023.


BRASIL. Universidade Federal de Pelotas, 4 out. 2019. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA (SAJ) – DIREITO UFPEL. Disponível em: https://wp.ufpel.edu.br/direito/2019/10/04/saj/. Acesso em: 2 set. 2023


CARNEIRO, Mauro. CEEE Grupo Equatorial alerta para transferência de titularidade e encerramento de conta ao alugar, vender ou adquirir um imóvel. CEEE, Porto Alegre, 27 jul. 2022. Disponível em: https://ceee.equatorialenergia.com.br/ceee/noticias02/ceee-grupo-equatorial-alerta-para-transferencia-de-titularidade-e-encerramento-de-conta-ao-alugar-vender-ou-adquirir-um-imovel. Acesso em: 2 set. 2023.


MARQUES, Claudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016


MARQUES, Claudia Lima. Introdução ao Direito do Consumidor. In: BENJAMIN, Antonio Herman V.;


MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 33-57.


MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.


Julia Fátima Gonçalves Torres é Mestranda em Direito pelo PPGD – UFPel na Linha de Pesquisa Direito e Vulnerabilidade Social sob orientação do Professor Doutor Fernando Costa de Azevedo. Integrante do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direito do Consumidor (GECON/UFPEL/CNPq). Especialista em Direito de Família e Sucessões e em Direito Civil e Processual Civil pela ESA-Santos/SP. Advogada. Lattes: https://lattes.cnpq.br/4989741699721628. ORCID: 0000-0001-6771-5922.
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